Processo 0736856-14.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736856-14.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0736856-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Augusta Santos do Carmo - RÉU: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA AUGUSTA SANTOS DO CARMO, devidamente qualificada na inicial, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, afirmou a autora ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que jamais teria contratado. Após determinação de emenda, a autora retificou a informação para esclarecer que os descontos, no valor de R$ 453,94, ocorrem em seu benefício de pensão por morte (NB 041.649.731-4), referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A decisão proferida às fls. 38/41 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica "216 - CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", sob pena de multa. No mesmo ato, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, bem como deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação às fls. 50/79. Em sua defesa, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora celebrou contrato digital de portabilidade de crédito em 03/11/2023. Argumentou que a operação foi formalizada mediante autenticação por biometria facial e prova de vida, com registro de geolocalização compatível com o endereço da requerente. Ressaltou que o valor do crédito, montante de R$ 19.053,82, foi efetivamente transferido para a quitação de débito anterior da autora em outra instituição financeira, conforme comprovante de TED colacionado aos autos. Defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.80/156. A autora apresentou réplica às fls. 160/166, na qual impugnou a defesa do réu, classificando-a como genérica. Reiterou a tese de falha no dever de informação e ausência de consentimento para a contratação, mantendo os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Santander para detalhamento do extrato bancário. A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Litispendência. O banco réu sustenta a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora ajuizou ação idêntica perante este mesmo juízo . Para comprovar a alegação, colacionou a petição inicial do processo nº…

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