Processo 0736858-37.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0736858-37.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736858-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: ADONIRAM DAS NEVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA em face de ADONIRAM DAS NEVES SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 18.09.2025, por volta das 14h57, na Avenida do Hospital de Ceilândia, Setor M, QNM 17, Conjunto H, frente ao lote 40, Ceilândia/DF, seu veículo Volkswagen Voyage, cor branca, placa ORF8108/DF, encontrava-se regularmente estacionado. Afirma que a motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, cor preta, placa SGT9F86, de propriedade do requerido, colidiu contra a parte traseira de seu automóvel, causando danos ao para-choque traseiro e à lanterna. Aduz que o requerido agiu com negligência e imprudência, evadindo-se do local sem prestar auxílio ou demonstrar interesse em ressarcir o prejuízo. Alega que sofreu dano material no valor de R$ 3.150,00, apurado com base no menor dos três orçamentos apresentados (Ids. 256806781, 256806784 e 256806787). Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.150,00 a título de danos materiais. O requerido, em contestação (Id. 274066459), sustenta que não conduzia a motocicleta no momento do acidente, sendo o condutor Jefferson Carlos Costa Figueiredo. Alega que o sinistro envolveu três veículos, incluindo um GM Chevrolet/Corsa Classic, cor prata, placa JFG4D11, conduzido por Guilherme Brandão Rodrigues, cuja manobra teria projetado a motocicleta contra o veículo do autor. Invoca a Teoria do Corpo Neutro e a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. Subsidiariamente, impugna os orçamentos por serem unilaterais e excessivos. Junta Boletim de Ocorrência nº 174.717/2025-0 (Id. 274072159) e recibo de conserto da motocicleta (Id. 274072160), informando que Guilherme arcou com R$ 1.445,00 pelo reparo. Requer a improcedência dos pedidos. O autor não apresentou réplica. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente, pois a prova documental já produzida é suficiente para o convencimento, dispensada a produção de prova testemunhal. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. O autor sustenta que o réu, de forma negligente e imprudente, conduziu sua motocicleta contra a traseira de seu veículo estacionado, causando danos materiais de R$ 3.150,00. O réu, por sua vez, invoca a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e a aplicação da Teoria do Corpo Neutro. A questão central reside em definir se o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e o dano sofrido pelo autor foi rompido pela intervenção de terceiro. O exame das provas documentais revela contradições substanciais entre a narrativa da petição inicial e os elementos constantes do próprio Boletim de Ocorrência juntado pelo autor ao Id. 256806777. O autor afirmou, tanto na petição original quanto na emenda (Id. 264023629), que o réu conduzia a motocicleta e que o…

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