Processo 0736870-32.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0736870-32.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0736870-32.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: Cicero Manoel da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Cicero Manoel da Silva em face do Banco PAN S.A. Alega a exequente que, em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos iniciais, o título judicial reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes. O julgado determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, com a devida inversão do ônus sucumbência. O exequente apresentou seu demonstrativo de débito, acompanhado de memória de cálculo às fls. 5/16, postulando o recebimento da quantia total de R$ 11.888,78, atualizada até outubro de 2025. O montante engloba o principal referente aos danos morais e materiais, acrescido dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimado para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 17), o executado deixou transcorrer o prazo in albis para o adimplemento espontâneo, apresentando, contudo, impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 21/30. Em sua peça de defesa, o Banco PAN S.A. sustenta a ocorrência de excesso de execução. Argumenta, em síntese, que o exequente deixou de realizar a compensação dos valores que foram comprovadamente disponibilizados via TED em favor do autor, conforme expressamente determinado no comando do acórdão. Aponta que os depósitos realizados em 24/01/2017 e 16/08/2021 deveriam ter sido abatidos do cálculo final. Além disso, insurge-se contra os índices de atualização aplicados sobre a condenação por danos morais, alegando que houve aplicação cumulativa indevida de IPCA, juros de 1% e taxa Selic, o que resultaria em bis in idem. Defende que o valor efetivamente devido é de R$ 8.739,12, apontando um excesso de R$ 3.268,55. Às fls. 39/42, o exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando as teses da instituição financeira. Alega que o valor referente ao TED de janeiro de 2017 não pode ser compensado por estar atingido pela prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao depósito de agosto de 2021, sustenta que tal quantia não possui relação com o contrato objeto da lide. Defende a higidez de seus cálculos e pugna pela rejeição total da impugnação, com o prosseguimento dos atos executivos e expedição de alvarás. Vieram os autos conclusos para decisão. Da Tempestividade e Admissibilidade Verifico que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva. Conforme a certidão de publicação de fls. 20, o prazo para pagamento voluntário teve início em 04/11/2025, encerrando-se em 26/11/2025. Considerando que a impugnação foi protocolada em 19/11/2025 (fls. 21), observa-se que o banco se antecipou inclusive ao término do prazo para pagamento, atendendo plenamente ao requisito temporal estabelecido no artigo 525 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da insurgência. Da Compensação de Valores e da Coisa Julgada A controvérsia central reside no dever de compensar os valores…

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