Processo 0736874-97.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0736874-97.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736874-97.2025.8.07.0000 RECORRENTES: AUTO POSTO ALAZAO LTDA, AUTO POSTO CARITIS & EDUARDO JUNIOR LTDA, COMERCIO E DERIVADO DE PETROLEO BELA VISTA LTDA, AUTO POSTO K 130 LTDA, ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO, MARCOS ANTONIO ALBERTI RECORRIDA: RAIZEN S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTOU EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. RATEIO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual imputou exclusivamente aos réus o ônus de adiantar os honorários periciais, em ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. 1.1. Os agravantes pleiteam a reforma da decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento do agravo de instrumento. 2.1. Estabelecer se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão agravada não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, encontra-se presente a urgência necessária para justificar o imediato exame do inconformismo (Tema Repetitivo 988/STJ), pois a matéria em questão é capaz de prejudicar a produção de prova pericial, sendo inútil e contraproducente postergar para a apelação a apreciação do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. 4. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte requerente da produção da prova pericial deve arcar com os honorários do perito, salvo exceções. 5. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, o que, em tese, justificaria o rateio dos honorários entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC. 5.1. No entanto, a parte agravante, ao contestar, arguiu a necessidade de produção da prova pericial, configurando, assim, a responsabilidade pelo custeio dos honorários. 5.2. A parte agravante, mesmo diante da alegação no sentido de não ter formulado pedido de produção de prova pericial, na realidade, o fez de maneira indireta, ao solicitar a análise da alegada abusividade e inexequibilidade dos preços praticados pela autora — matéria cuja apuração somente se viabiliza por meio de prova técnica pericial. 6. A antecipação dos honorários periciais não causa prejuízo irreparável à parte agravante, pois, em caso de êxito na demanda, haverá redistribuição das despesas processuais ao final do processo. 6.1. Precedente: “7. O art. 95 do CPC determina que a parte que requer a produção de prova pericial antecipa os honorários do perito, sem prejuízo da redistribuição final das despesas processuais, se vencedor, conforme o art. 86 do CPC.” (APC 0706875-44.2022.8.07.0020, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe: 06/03/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. É cabível o agravo de instrumento em face de decisão que atribui a uma das partes o adiantamento de honorários periciais, quando verificada a urgência da matéria, capaz de prejudicar a produção de prova pericial se postergada a sua…

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