Processo 0736891-61.2024.8.07.0003

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0736891-61.2024.8.07.0003
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736891-61.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GILMARA NOGUEIRA DIAS, EDSON NOGUEIRA DIAS, LARISSA ALVES DIAS MEEIRO: GILVANETE NOGUEIRA DIAS INVENTARIADO: JOAO DIAS NETO CERTIDÃO DE ORGANIZAÇÃO DO FEITO NO CARTÓRIO 1. Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 283376035, procedi à análise dos documentos juntados posteriormente à referida decisão, inclusive da certidão de ID 286083654, na qual foi juntada tela do extrato da conta judicial vinculada ao feito, constatando o seguinte: I – NISSAN FRONTIER A decisão autorizou a transferência do veículo Nissan Frontier LE 25X4, ano/modelo 2008/2009, cor preta, placa NMT-1353, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, ao comprador Fernando Alves de Oliveira, e determinou que o valor líquido de R$ 50.000,00, destinado ao espólio, fosse depositado em conta judicial vinculada aos autos. Consta do ID 284643062 comprovante de depósito judicial no valor de R$ 50.000,00. A certidão de ID 286083654, acompanhada da tela do extrato da conta judicial vinculada ao feito, confirma a existência do ingresso correspondente na referida conta. Assim, encontra-se cumprida a determinação de depósito judicial do produto líquido da alienação da Nissan Frontier. Quanto à comissão de intermediação, no valor de R$ 1.700,00, consta documentação apresentada pela inventariante após a decisão. II – DÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA DO FALECIDO Após o depósito do produto da venda, a inventariante apresentou documentação relativa ao débito de Imposto de Renda do falecido, indicando saldo atualizado para pagamento. Foi autorizada a liberação da quantia de R$ 3.162,79, destinada à quitação do referido débito, constando dos autos comprovante de pagamento no ID 285375727. No id: 285375725 a inventariante junta comprovante de quitação do imposto. III – FIAT UNO A decisão determinou a avaliação judicial do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, ano/modelo 2008/2009, cor prata, placa JGX-4690, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, atribuindo ao próprio pronunciamento força de mandado de avaliação. Permanecem pendentes: o cumprimento do mandado de avaliação; a juntada do respectivo laudo, com os elementos especificados na decisão; após a juntada do laudo, a intimação da inventariante, da meeira, dos herdeiros e dos demais interessados para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive quanto ao valor atribuído e à venda do veículo; e posteriormente, não havendo impugnação fundamentada, a submissão dos autos à apreciação judicial quanto à alienação do veículo pelo valor da avaliação ou pelo maior valor regularmente ofertado. IV – VW GOL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A decisão determinou o encaminhamento de ofício à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para obtenção de informações sobre o contrato de financiamento do veículo VW Gol Special 1.0 Total Flex, ano/modelo 2015/2015, cor branca, placa PAE-6932, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Consta do ID 285909626 resposta da instituição financeira contendo informações relativas ao contrato e ao saldo devedor. Assim, encontra-se cumprida a determinação de encaminhamento da comunicação à instituição financeira e obtenção de resposta. Não foram localizados, entre os documentos posteriores à decisão, comprovantes apresentados por Larissa Alves Dias relativos ao pagamento de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos do…

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