Processo 0736940-74.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Processo: n. 0736940-74.2025.8.07.0001 A CURADORIA ESPECIAL, realizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, nos interesses de CAMILA MELO RICO TORRES vem a presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no artigo 335, do Código de Processo Civil: CONTESTAÇÃO fazendo-o com amparo nos fundamentos fáticos e jurídicos adiantes alinhavados. I - SÍNTESE DA PRETENSÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ELOY ARNAUD DUQUE JUNIOR em face de CAMILA MELO RICO TORRES, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 90.000,00, em razão de supostas falsas acusações formuladas contra o autor perante autoridade policial e Conselho Tutelar. Alega o autor que as partes celebraram acordo judicial nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0724514-19.2024.8.07.0016, homologado em 02/05/2024, pelo qual foi estabelecida a guarda unilateral dos filhos em favor do requerente, bem como regime de visitas maternas assistidas. Sustenta que, mesmo ciente do teor do acordo, a requerida passou a alegar falsamente desconhecimento acerca de suas cláusulas, utilizando tal narrativa para registrar boletim de ocorrência que originou o Inquérito Policial nº 0759892-36.2024.8.07.0016, além de denunciá-lo ao Conselho Tutelar. Relata que o fato que deu origem ao inquérito ocorreu durante festa junina escolar realizada em 08/06/2024, ocasião em que a requerida teria insistido em retirar os filhos da presença paterna sem observância da decisão judicial que determinava visitas assistidas, motivo pelo qual o autor acionou a Polícia Militar. Aduz que, apesar disso, a requerida registrou ocorrência policial e solicitou medida protetiva, posteriormente indeferida pelo Juízo competente por ausência de elementos que justificassem a restrição de direitos do autor. Afirma que a requerida mentiu à autoridade policial ao declarar desconhecimento acerca do acordo homologado, sustentando que mensagens de WhatsApp e demais documentos demonstram que ela tinha plena ciência do conteúdo do pacto e do ajuizamento da ação. Destaca, inclusive, manifestação do Ministério Público nos autos do inquérito policial no sentido de que a requerida possuía conhecimento dos termos do acordo de guarda e visitação. Narra ainda que a requerida também o denunciou indevidamente ao Conselho Tutelar, alegando suposto impedimento de visitas, embora, segundo o autor, fosse ela quem descumpria o regime de visitas fixado judicialmente, sem realizar agendamentos prévios ou indicar pessoa responsável pela supervisão. Sustenta que compareceu ao órgão munido de documentos comprobatórios e que, após os esclarecimentos prestados, não houve qualquer medida ou acompanhamento determinado pelo Conselho Tutelar. Alega que o Ministério Público promoveu o arquivamento do Inquérito Policial nº 0759892-36.2024.8.07.0016 por ausência de justa causa e inexistência de comprovação de violência psicológica. Defende que as acusações falsas e a movimentação indevida da máquina pública lhe causaram constrangimento, humilhação e abalo à honra, configurando dano moral indenizável. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da requerida e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Realizadas as seguintes diligências para fins de citação, conforme Ids: 245512679, 251340213,…
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