Processo 0736945-51.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736945-51.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0736945-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCLN QUADRA 408 REQUERIDO: FABIANO ALVES PINHEIRO XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCLN QUADRA 408 propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de FABIANO ALVES PINHEIRO XXX.XXX.XXX-XX , em 25/04/2025 10:39:16, partes qualificadas. Emenda substitutiva no ID 235690595, fls. 16/24. Narra que contratou verbalmente o réu, em novembro de 2023, para a prestação de serviços de serralheria, consistentes na fabricação e instalação de corrimãos e guarda-corpo nas dependências do condomínio, com acabamento e pintura, em conformidade com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Sustentou que o preço ajustado foi de R$ 18.000,00, parcelado em três pagamentos de R$ 6.000,00, além da instalação de portão no subsolo do edifício pelo valor de R$ 1.700,00. Afirmou que efetuou o pagamento integral dos valores ajustados, mas o réu deixou de executar os serviços contratados, inicialmente sob a alegação de doença, sem apresentação de atestado médico, e posteriormente condicionando a retomada da obra ao pagamento de valores adicionais não pactuados. Relatou que, a partir de fevereiro de 2024, o réu abandonou definitivamente a prestação dos serviços, deixando a obra inacabada e em desconformidade técnica. Em razão disso, informou ter contratado terceiro para a conclusão e correção dos serviços, arcando com custo adicional. Ao final, pediu a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos, no montante de R$19.700,00, posteriormente atualizado para R$27.050,86, acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. Por decisão proferida no ID 233343913, fl. 12, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo falimentar para apreciação da demanda, com declínio de competência para uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo. Admitida a competência, determinou-se a emenda da inicial para regularização da representação processual, juntada de documentos e recolhimento das custas (ID 234773265, fl. 15). A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 235690595, fls. 16/24, reiterando os fatos e pedidos e juntando documentos comprobatórios, inclusive notas fiscais, comprovantes de pagamento e planilha de atualização do débito. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certidão no ID 235956980, fl. 84. Determinada a citação do réu (ID 235723613, fls. 85/87). O réu foi citado por meio do aplicativo WhatsApp, com confirmação de identidade e ciência inequívoca do teor da demanda, conforme certidão no ID 246492693, fl. 111. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão no ID 250078946, fl. 113. Intimada a especificar provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além daquelas já juntadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, no ID 252399245, fl. 115. É o relatório, passo a decidir. Não foram suscitadas preliminares e constato a presença dos pressupostos processuais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte ré apresentado resposta, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria relativa a…

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