Processo 0736955-42.2022.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736955-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: KAMILA BORGES PEREIRA, 62.972.491 KAMILA BORGES PEREIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, em face de KAMILA BORGES PEREIRA e 62.972.491 KAMILA BORGES PEREIRA, partes já qualificadas. A execução decorre de contrato de prestação de serviços educacionais (ID 146079575) e iniciou em 10/02/2023 (ID 149122486). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 29/09/2023, conforme ID 173720825. Foi deferida a penhora na folha de pagamento da executada (ID 191233967) em 16/02/2024, tendo sido levantada a quantia total de R$ 998,25 ao ID 241314869 (3x R$ 324,64 - ID 222358828, 228262873 e 232859340). Posteriormente, devido ao agravamento ao da dívida e irregularidade dos descontos, o requerimento para continuidade da penhora salarial foi indeferido (ID 250920704). Após, foi deferido o requerimento para inclusão do CNPJ da parte executada, uma vez que restou comprovada que a natureza jurídica da executada é de “empresário individual”. Realizado o bloqueio em nome do CNPJ da executada, a tentativa de penhora restou infrutífera (certidão de ID 274238475). DECIDO. O presente feito veio concluso para saneamento e posterior remessa ao arquivo, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento…
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