Processo 0736981-35.2025.8.07.0003

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0736981-35.2025.8.07.0003
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0736981-35.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA INVENTARIADO(A): JOAO RIBEIRO SOBRINHO, IZABEL MARIA DE JESUS HERDEIRO: MARCIA MARIA DE SOUSA, MYRIA LUCIA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA RIBEIRO, MARTA MARIA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As herdeiras MÁRCIA MARIA DE SOUSA, MYRIA LÚCIA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA RIBEIRO e MARTA MARIA REIS habilitaram-se nos autos requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça e apresentaram impugnação em que requereram a substituição da inventariante pela herdeira Isabel Cristina Ribeiro, que se encontra na posse do único bem inventariado. Contestaram, por outro lado, o valor atribuído ao imóvel, alegando que não corresponde à realidade do mercado imobiliário. Postularam o ressarcimento à herdeira Isabel de valores que afirmam ter a referida herdeira suportado ao longo dos últimos cinco anos para conservação e manutenção do imóvel e dos valores do IPTU no referido período. A inventariante manifestou-se sobre a impugnação, dizendo que não se opõe à substituição pretendida para o cargo de inventariante. Quanto ao valor do imóvel, afirmou que o valor atribuído é o que consta como base para o cálculo do IPTU, acrescentando que o valor comercial poderá ser oportunamente considerado para futura alienação. Insurgiu-se contra a pretensão de ressarcimento formulada pelas demais herdeiras, alegando que estas não anexaram aos autos documentos para comprovar as despesas alegadas ou a necessidades dos supostos gastos, ressaltando que despesas anteriores à data dos óbitos não são passíveis de ressarcimento, consubstanciando mera liberalidade e auxílio familiar. Argumentou, por outro lado, que a herdeira Isabel Cristina ocupa o imóvel com exclusividade, razão pela qual requereu a respectiva compensação na medida do seu quinhão, noticiando que notificou extrajudicialmente a referida herdeira para desocupação do imóvel. É o suficiente relato. Decido. Considerando a manifestação da atual inventariante, dizendo que não se opõe a sua substituição no cargo de inventariante pela herdeira Isabel Cristina, e tendo em vista o interesse manifestado por esta última, removo Maria das Graças de Jesus Silva do cargo de inventariante e nomeio para o seu lugar Isabel Cristina Ribeiro (art. 617, CPC), cuja qualificação consta nos autos, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte. Cadastre-se a nova inventariante. Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil Quanto à impugnação ao valor atribuído ao imóvel, verifica-se que teve por base o valor constante no documento do IPTU e, a princípio, não carece ser modificado. Isso porque, na hipótese de venda antecipada do bem, poderá o imóvel ser avaliado judicialmente e/ou ser objeto de avaliação particular, a fim de que se apure o valor de mercado e não haja prejuízo aos herdeiros. Acrescente-se que, para fins de cálculo do imposto de transmissão, caso não haja isenção tributária, o Fisco não está adstrito ao valor atribuído ou estimado pelas partes. Em relação à pretensão de compensação pelo pagamento do IPTU devido após a morte do autor da herança, ressalto que a ocupação do imóvel…

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