Processo 0737029-18.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737029-18.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737029-18.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KALYNNE DUARTE VARELA DANTAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IDECAN, postulando concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou a Autora eliminada no Teste de Aptidão Física;a determinação de inclusão da Autora, em caráter sub judice, nas etapas subsequentes do concurso público do CBMDF; a determinação para que o IDECAN e o CBMDF designem, em prazo urgente a ser fixado por este Juízo, datas substitutivas para participação da Autora na Inspeção de Saúde, Avaliação Psicológica e demais etapas já realizadas ou prejudicadas pela eliminação impugnada; a determinação para que o IDECAN e o CBMDF recebam e aproveitem os exames médicos, laboratoriais, toxicológicos, laudos e demais documentos já realizados pela Autora, considerando-se, para fins de aferição da validade editalícia, a data ordinária em que a candidata deveria ter participado da Inspeção de Saúde, ou a data em que a documentação teria sido entregue caso não tivesse sido excluída do certame pelo ato administrativo ora impugnado. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com efeito, a autora foi eliminada do certame para o Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (CHOBM) do CBMDF, para o cargo de Aspirante – Médico Dermatologista, em razão do teste dinâmico de barra fixa. Alega que houve ofensa ao princípio da motivação porque a banca examinadora limitou-se a registrar a nota “zero” e a situação de “eliminada”, sem apresentar qualquer fundamentação técnica ou descrição do suposto erro na execução, inexistindo motivação individualizada no espelho de avaliação. A autora sustenta, ainda, ofensa à vinculação ao edital e à legislação distrital e federal, novamente afirmando que a banca examinadora descumpriu o disposto no art. 41-A da Lei Distrital nº 4.949/2012 e art. 50 da Lei nº 9.784/99. Todavia, a parte autora não se dignou a juntar a resposta do recurso administrativo interposto e existe fundamentação na resposta ao email que solicitou a gravação da prova no sentido de que "todas as informações necessárias à ampla defesa estão devidamente asseguradas, uma vez que cada candidato possui acesso ao seu resultado individual, à indicação dos testes em que foi considerado inapto, bem como à respectiva ficha de avaliação". Assim, a princípio não houve ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos, pois comumente a banca examinadora em tela bem fundamenta os atos de eliminação do…

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