Processo 0737032-70.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0737032-70.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737032-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA CONTI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TALITA CONTI em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “Condenar a Ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 41.756,76 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), a título de reembolso integral das despesas médicas e hospitalares, valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b.2) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se um montante não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, como medida de justiça e para desestimular a reiteração da conduta lesiva;”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 280879402, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela CASSI (ID 273615169) e portadora de hipertrofia mamária bilateral em grau acentuado (gigantomastia), quadro que, segundo alega, evoluiu com dores crônicas, limitação de mobilidade e desenvolvimento de espondilodiscoartrose cervical (ID 273615178), tendo inclusive sido submetida a cirurgia de artrodese cervical (ID 273615177). Em 03/11/2025, o ortopedista Dr. Luciano de Almeida Ferrer (CRM 4802/DF) teria atestado a necessidade urgente de mamoplastia redutora bilateral. Relatório de 02/02/2026 da fisioterapeuta Mariana Martins de Vargas (CREFITO 227238/F) indicaria persistência das dores apesar do tratamento conservador contínuo. A médica cirurgiã Dra. Priscila Gerk (CRM-DF 9157) teria diagnosticado gigantomastia grau IV (ID 273615175), com complicações clínicas associadas (dores cervicais, dermatites, marcas por alças de sustentação), concluindo pela existência de razões médicas (não estéticas) do procedimento. A autora relata que iniciou o pedido de autorização em fevereiro de 2026; o protocolo passou a constar como "concluído"; em 07/03/2026 preposto da CASSI teria informado, por telefone, aprovação do procedimento; em 13/03/2026 o status regrediu para "em análise" (ID 273615172); e, na véspera da cirurgia, foi alterado para "não autorizado", sob justificativa de ausência de cobertura pelo rol da ANS (ID 273615179). Em resposta, a requerida afirma que inexiste previsão de cobertura obrigatória para o tratamento, tanto legal quanto contratual, pois não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco da Tabela Geral de Auxílios (TGA) da operadora, conforme cláusula 20ª do contrato de adesão firmado entre as partes. Pois bem. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar a ré de entidade de autogestão (Súmula 608, STJ), tal circunstância não…

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