Processo 0737044-60.2025.8.07.0003

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0737044-60.2025.8.07.0003
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737044-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ZENAIDE FABIANA DE SOUZA REU: CLAUDIA DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Zenaide Fabiana de Souza em face de Claudia de Souza Silva, em que a parte autora requereu o cumprimento coercitivo da liminar anteriormente deferida, sob o argumento de que transcorreu o prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel sem cumprimento espontâneo da ordem judicial. A decisão proferida ao Id. 265533958 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida desocupasse voluntariamente o imóvel situado na QNO 12, Área Especial C, Torre C, Apartamento 508, Ceilândia/DF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada. Na mesma decisão, consignou-se que, após o decurso do prazo para desocupação voluntária e mediante requerimento da parte autora, ficaria autorizada a expedição de mandado de despejo compulsório, inclusive com auxílio policial, emprego de força e arrombamento, se necessário. A medida liminar foi deferida ao fundamento de que a parte autora demonstrou, em cognição sumária, ter adquirido regularmente o imóvel por meio de escritura pública, após consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que evidenciou a probabilidade do direito invocado. A decisão foi amparada, especialmente, na escritura pública de compra e venda juntada ao Id. 256967264 e na certidão de matrícula do imóvel apresentada ao Id. 256967267, documentos que, naquele momento processual, foram reputados suficientes para demonstrar a titularidade dominial da autora e justificar a proteção possessória deferida. A parte autora, ao Id. 272506797, noticiou o decurso do prazo sem a desocupação voluntária e requereu a imediata expedição de mandado de desocupação forçada, com autorização para uso de força policial, arrombamento e demais medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A requerida apresentou contestação (Id. 273031845), em que, dentre outras defesas, impugnou o pedido, sustentando, em síntese, a existência de controvérsia quanto à regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, a tramitação de demanda perante a Justiça Federal, a suposta violação ao contraditório substancial e a irreversibilidade da medida, requerendo a revogação ou suspensão da tutela de urgência. Não há notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. DECIDO. A tutela de urgência deferida ao Id. 265533958 permanece eficaz e não há notícia de decisão judicial superveniente que tenha suspendido, reformado ou cassado seus efeitos. Desse modo, enquanto subsistente a ordem judicial de desocupação, é cabível sua efetivação, sobretudo porque a própria decisão já havia advertido expressamente a parte requerida acerca da possibilidade de desocupação forçada em caso de não cumprimento voluntário no prazo fixado. No caso, a decisão liminar reconheceu a presença dos requisitos legais para a imissão provisória da autora na posse, considerando a aquisição do imóvel por escritura pública e a certidão de matrícula imobiliária apresentada nos autos. Além disso, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel, após a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do…

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