Processo 0737053-67.2021.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RECONVINTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME RECONVINDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A SENTENÇA Processo 0737053-67.2021.8.07.0001 Cuida-se de ação de cobrança movida por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em desfavor de CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME, partes qualificadas. A autora relata que as partes firmaram contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no âmbito de empreendimento hoteleiro. Aduz que ali figura como sócia ostensiva, sendo a ré sócia participante, proprietária de unidades integrantes do pool hoteleiro. Afirma que, em razão de prejuízos operacionais apurados, especialmente no exercício de 2020, tornou-se necessária a realização de aportes financeiros (cash call) pelos sócios participantes, conforme previsão contratual. Alega que a ré deixou de adimplir aportes relativos a 13 (treze) unidades autônomas, totalizando R$ 420.480,25 (quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 106555929 a 106558884. Custas iniciais recolhidas nos IDs 108201387 e 108201388. Emendas à petição inicial nos IDs 108201385 e 110077734. Decretou-se a revelia da ré, com prolação de sentença de mérito (ID 123538277). Este E. TJDFT decretou a nulidade da citação na fase de conhecimento e dos atos subsequentes (ID 208170932). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção nos IDs 213892960 e 217269175 e documentos nos IDs 213896816 a 213900792. Defende a ré/reconvinte, em sede de contestação, que: a) há conexão com o processo 0700955-9.2022.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF; b) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, notadamente a comprovação válida da chamada de capital aprovada em reunião de sócios; c) não há previsão contratual válida que autorize a cobrança dos aportes tal como formulada; d) a autora, como sócia ostensiva, é a única responsável pela gestão e pelos riscos da atividade empresarial, nos termos do artigo 991 do Código Civil; e) são promovidas retenções indevidas dos pagamentos mensais de aluguéis e/ou resultados. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, alega que é nula a deliberação do Conselho do Pool, constante do item I da ordem do dia da reunião registrada sob o ID 213900792, a qual transferiu aos sócios participantes a obrigação de pagamento direto das taxas condominiais, sem anuência unânime e em violação ao contrato da SCP e aos artigos 996, 997 e 999 do Código Civil. Afirma que a autora/reconvinda reteve indevidamente valores de distribuição de dividendos e aluguéis, alegando a necessidade de pagamento dos aportes. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a autora/reconvinda compelida a retomar o pagamento das taxas condominiais e demais encargos operacionais. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de nulidade da deliberação do Conselho do Pool, constante do item I da ordem do dia da reunião registrada sob o ID 213900792, e pela condenação da autora/reconvinda ao repasse do montante de R$ 1.147.772,11…
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