Processo 0737092-19.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737092-19.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737092-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REQUERIDO: WALTER FERREIRA BRAGA, VANILDE RODRIGUES BRAGA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALLEGRO em face de WALTER FERREIRA BRAGA e VANILDE RODRIGUES BRAGA, na qual a parte autora afirma ser credora de valores referentes a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias supostamente inadimplidas pelos réus, relativas à unidade 1905, Bloco J, situada no Condomínio Residencial Allegro, em Ceilândia Norte/DF. Sustenta o condomínio que os réus, na qualidade de proprietários do imóvel, deixaram de adimplir as taxas condominiais vencidas no mês de setembro de 2023, o que teria gerado um débito no montante de R$ 1.104,18, conforme demonstrado em planilha de débitos. A parte autora fundamenta o pedido na natureza propter rem da obrigação condominial, nos termos da Lei nº 4.591/1964 e dos artigos 1.315, 1.334 e 1.336 do Código Civil, bem como na Convenção Condominial, juntada aos autos, que prevê a cobrança de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária em caso de inadimplemento. Requer, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil. Com a petição inicial, foram juntados, entre outros documentos, a procuração outorgada aos advogados (ID 256996539), documento de identificação da síndica (ID 256996541), ata de assembleia que elegeu a síndica (ID 256996544), CNPJ do condomínio (ID 257000601), certidão de matrícula do imóvel (ID 257000604), planilha de débitos da unidade (ID 257000606), boletos (ID 257000631), convenção condominial (ID 257000633), bem como atas e documentos relativos à aprovação das previsões orçamentárias e rateios condominiais (IDs 257002805, 257002806, 257002807 e 257002809). Ao final, foi atribuído à causa o valor de R$ 11.948,55 A decisão de ID. 263591850 determinou emenda à inicial. A parte autora cumpriu as determinações de emenda, apresentando petição inicial substitutiva no ID. 267649543 DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a…

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