Processo 0737112-21.2022.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737112-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I. Quanto à empresa CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. Conforme se observa no ID 228467995 (página 19), verifico que em 24/02/2025 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0705697-75.2022.8.07.0015). Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99). Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa. Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez. De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, em relação à empresa CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra, correspondendo as custas à exceção prevista no art. 5º, inc. II, da LFRE. Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra. Preclusa, dê-se baixa quanto à executada respectiva. II. Quanto à executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA A presente execução foi ajuizada em 29/09/2022, quanto ao débito decorrente da cédula de crédito bancário. Vê-se no ID21062815, que em 24/03/2022 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília, sob o n.º 0705697-75.2022.8.07.0015. Ao ID 255838245, vê-se que a falência da empresa Cidade Serviços foi convolada em recuperação…
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