Processo 0737114-14.2024.8.07.0003

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0737114-14.2024.8.07.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737114-14.2024.8.07.0003 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: SAMUEL VITOR RODRIGUES MIRANDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:       EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS/UNB). ERRO MATERIAL NA ESCOLHA DA ETAPA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ISONOMIA INVIOLADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUB. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEBRASPE contra sentença da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por SAMUEL VITOR RODRIGUES MIRANDA confirmou tutela de urgência e declarou a regularidade da inscrição do autor na 3ª etapa do PAS/UnB – Subprograma 2022, após equívoco material na escolha da etapa (inscrição realizada, por erro, na 1ª etapa do Subprograma 2024), condenando o réu em custas e honorários. O Apelante renovou preliminares de inclusão da FUB no polo passivo e de incompetência da Justiça Comum, e, no mérito, invocou a vinculação ao edital, isonomia e legalidade, além de pleitear o afastamento/redistribuição dos ônus sucumbenciais; o Apelado pugnou pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários em favor do PRODEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a FUB compõe litisconsórcio passivo necessário e se há competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se é juridicamente possível corrigir erro material na escolha da etapa do PAS, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à educação; (iii) determinar se a retificação viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital; e (iv) fixar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e a majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o litisconsórcio passivo necessário com a FUB porque o ato impugnado (negativa de retificação da inscrição) é praticado pelo CEBRASPE, executor do certame, que detém legitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção e da orientação da Súmula 510 do STF. 4. Rejeita-se a incompetência da Justiça Comum do DF, pois inexistindo ente federal no polo passivo e versando a lide sobre ato do CEBRASPE (associação privada), não se atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I; Súmula 150 do STJ). 5. Reconhece-se que o erro material na indicação da etapa, cometido por candidato habilitado para a 3ª fase do Subprograma 2022 e sem má-fé, é sanável, não havendo prejuízo a terceiros ou ao certame; a correção prestigia a razoabilidade e a proporcionalidade e concretiza o direito fundamental à educação (CF, art. 205). 6. Esclarece-se que o controle judicial recai sobre a legalidade do ato administrativo e não invade o mérito avaliativo do certame, em conformidade com o Tema 485 do STF. 7. Afasta-se a alegada quebra da isonomia, porque a retificação apenas evita…

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