Processo 0737125-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737125-78.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737125-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALINA PEREIRA XAVIER REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vitalina Pereira Xavier ajuizou ação em face do BRB — Banco de Brasília S.A. para discutir a retenção integral de sua remuneração em conta corrente e obter a limitação dos débitos automáticos ao patamar de trinta por cento dos rendimentos líquidos, com devolução do valor apropriado no mês de junho de 2026. Sustentou que, no referido mês, o banco reteve a totalidade de sua aposentadoria (verba de natureza alimentar), inviabilizando a subsistência. Na petição complementar (ID 281999142), a autora informou que, em 25 de julho de 2024, notificou o BRB para revogar as autorizações de débito em conta, com fundamento nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Juntou a notificação (ID 282001946), o texto da resolução (ID 282001947) e contratos firmados por meio digital (IDs 282001948 e 282001950). O extrato de junho de 2026 (ID 281393003) demonstra saldo zerado em conta corrente, com saldo provisionado negativo de onze mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos (R$ 11.164,61). O contracheque de maio de 2026 (ID 281393004) revela remuneração líquida de seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos (R$ 6.946,89), após descontos obrigatórios de pensão militar, imposto de renda e fundo de saúde, além de dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos (R$ 2.629,61) a título de "EMPREST BCO OFICIAL — BRB". Decido. Defiro a gratuidade de justiça. A remuneração líquida da autora, embora não desprezível, encontra-se substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e por dívidas bancárias que, no mês de junho de 2026, absorveram a integralidade dos valores creditados em conta. O contexto revela vulnerabilidade econômica momentânea que justifica o benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação diante de fato novo. Passo à análise da tutela de urgência. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (arts. 6º e 9º) permite ao correntista cancelar a autorização de débito em conta, mas circunscreve essa possibilidade, quanto a operações de crédito, à hipótese em que o titular não reconhece a autorização. É o que estabelece expressamente o parágrafo único do art. 9º da resolução, ao dispor que o cancelamento na instituição depositária depende da declaração de não reconhecimento da autorização. Ademais, ato normativo do regulador bancário não se sobrepõe ao Código Civil nem tem aptidão para desconstituir cláusulas livremente pactuadas na esfera privada. A análise preliminar dos autos indica que a autora autorizou expressamente os débitos em conta corrente no momento da contratação dos empréstimos junto ao BRB. Os contratos apresentados nos IDs 282001948 e 282001950, firmados por meio digital, e o desconto contínuo da rubrica "EMPREST BCO OFICIAL — BRB" nos contracheques de março, abril e maio de 2026 (IDs 281393005, 281393006 e 281393004) evidenciam a existência de pactuação regular. A cláusula de débito automático, além de reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085 (tese firmada nos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP), constitui, em regra, condição…

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