Processo 0737163-55.2024.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0737163-55.2024.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0737163-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor do réu FABRICIO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 220900232. O réu foi autuado em flagrante delito em 1/12/2024 (ID 219367393). Submetido à audiência de custódia, o réu obteve a concessão da liberdade provisória (ID 219534882). No dia 3/12/2024, o réu foi posto em liberdade (ID 219587306). A denúncia foi recebida em 16/12/2024, ocasião em que foi homologado o arquivamento do feito quanto aos crimes de ameaça e de desobediência (ID 221067873). Devidamente citado (ID 223801111), o réu apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem adentrou no mérito (ID 229442262). O feito foi saneado (ID 232545324). A folha de antecedentes penais foi anexada aos autos (ID 274999617). Em Juízo, colheram-se as declarações da ofendida e os depoimentos das testemunhas Carla Rayane Alves Santos e Joubert Almada Correa Filho. O réu foi interrogado. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram a título de diligências (ID 275565402). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu, ao passo que a Defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 275734788). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal. A vítima F. A. D. S., irmã do réu, ao ser ouvida em Juízo, informou que, no dia dos fatos, ele estava dentro de sua casa com uma faca na mão. Relatou que, ao pedir que ele saísse, o réu foi em sua direção e lhe deu um tapa no rosto. Disse que, após a agressão, reiterou o pedido para que ele deixasse a residência. Informou que os policiais abordaram o réu, que ainda estaria com a faca na mão. Confirmou que a agressão física consistiu em um tapa no rosto. Acrescentou que a situação piorou posteriormente, em razão de novo fato ocorrido em sua residência, tendo registrado ocorrência novamente e obtido medida protetiva em outro processo. Informou que atualmente reside em Águas Lindas/GO. Em resposta às perguntas do Juízo, declarou que atualmente possui medida protetiva em vigor contra o réu (ID 275734781). As testemunhas compromissadas Joubert Almada Correa Filho e Carla Rayane Alves Santos afirmaram não se recordarem dos fatos (ID 275734782 e ID 275734785). Interrogado, o réu afirmou que estava na casa de sua outra irmã quando a vítima o chamou para assarem uma carne na casa dela. Informou que foi para a residência da vítima. Disse que a vítima teria discutido com o namorado dela, o qual a teria empurrado e dado um tapa nela. Afirmou que foi conversar com o namorado da vítima sobre o ocorrido,…

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