Processo 0737184-42.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES XXX.XXX.XXX-XX, MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO O CONDOMÍNIO DO BLOCO K DA SQN 211 opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão e erro de premissa na decisão ID 271767547, por haver bem penhorado no processo. Ressalta que o veículo Renault Clio (placa JFK7643) está sob custódia do DETRAN/DF e aguarda alienação em hasta pública. Os embargos são tempestivos. O exame dos autos confirma que existe uma penhora ativa sobre o veículo Renault Clio (placa JFK7643), deferida no ID 193685980. Sendo assim, o acolhimento do recurso é medida necessária para integrar o julgado e reapreciar a utilidade da manutenção dessa constrição patrimonial, diante dos fatos supervenientes noticiados no processo. A penhora do veículo foi deferida em 18/04/2024 (ID 193685980) . Desde então, transcorreram mais de dois anos sem que o exequente atuasse de maneira efetiva para viabilizar a expropriação ou a remoção do bem, o que resultou no acúmulo de débitos de estadia e na depreciação acentuada do automóvel. No ID 269504347, o próprio exequente reconheceu a inviabilidade econômica da manutenção da penhora, ao declarar que os custos para regularização do veículo perante o DETRAN/DF superam o proveito econômico esperado com a alienação. Tal afirmação demonstra que a continuidade da constrição não trará qualquer resultado útil ao processo, servindo apenas para onerar o sistema público e o executado. Nesse cenário, aplica-se o art. 836, do CPC, que veda a manutenção de penhora quando o produto da venda for totalmente absorvido pelo pagamento das custas e despesas da execução. Sobre a necessidade de desconstituir constrições inúteis em razão da inércia ou falta de interesse econômico, colhe-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS PENHORADOS E COM APONTAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. AUTOMOTORES EM DEPÓSITO NO PÁTIO DO DETRAN/DF. PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO QUANTO AOS DIVERSOS VEÍCULOS DEIXADOS SOB SUA GUARDA. OFÍCIO-CIRCULAR DA CORREGEDORIA AOS JUÍZOS. PRAZO FIXADO PARA DAR DESTINAÇÃO AOS VEÍCULOS ALI DEPOSITADOS, FOSSE PARA MANTÊ-LOS EM DEPÓSITO, FOSSE PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. INTIMAÇÃO FEITA À PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. PROVIDÊNCIA JUDICIAL DE PROTEÇÃO AO INTERESSE DA PARTE. CHAMAMENTO JUDICIAL IGNORADO. INDIFERENÇA EXPRESSA EM INÉRCIA QUE DEIXA TRANSCORRER O PRAZO PARA PROVIDÊNCIAS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE QUE LEVOU À JUSTIFICADA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO RETIRADA DOS VEÍCULOS. MEDIDA IMPOSITIVA FRENTE AO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. Patente a inércia da parte que, intimada a se manifestar quanto aos bens penhorados que estavam em depósito no pátio do DETRAN/DF, nada fez para salvaguardar posição que agora alardeia ser de seu interesse, como credor. Silêncio e indiferença diante do chamamento feito pela magistrada que, ao revés, atuou com observância aos princípios da cooperação entre os sujeitos do processo e da razoabilidade (art. 6º e 8º do CPC), tanto que, somente quando atingido o prazo fatal fixado pela e. Corregedoria para responder a expediente do DETRAN/DF,…
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