Processo 0737209-25.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0737209-25.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANJO GABRIEL MENDONÇA DE BARROS (OAB 20076/AL), ADV: ANJO GABRIEL MENDONÇA DE BARROS (OAB 20076/AL), ADV: ANJO GABRIEL MENDONÇA DE BARROS (OAB 20076/AL), ADV: ANJO GABRIEL MENDONÇA DE BARROS (OAB 20076/AL) - Processo 0737209-25.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Edimisso Alves Feitoza - Pedro Henrique Dantas Feitoza - Andrea Dantas Feitoza - André Dantas Feitoza - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 62/65, com os quais os exequentes manifestaram concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 272.800,00 (duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), atualizado até dezembro/2025, sendo R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais) correspondente ao crédito principal e R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data. As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 43/46), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Edimisso Alves Feitoza, Pedro Henrique Dantas Feitoza, Andrea Dantas Feitoza e André Dantas Feitoza; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 248.000,00 (cálculos de fls. 62/65); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 30% (trinta por cento) em favor de Adriano André dos Santos conforme contrato de fls. 119/120; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] Precatório; ii) credor(es): Davi Antônio da Fonseca Marques; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 24.800,00 (cálculos de fls. 62/65); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de…

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