Processo 0737212-62.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0737212-62.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737212-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RETRATO-AGENCIA PRODUCOES E FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: CINTIA RAQUEL MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 274010116. Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, o desbloqueio da quantia de R$ 237,89 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), constrita via SISBAJUD de ID 273152400. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, devendo a credora indicar os dados bancários para depósito das parcelas avençadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo a informação, cientifique-se a executada, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará no vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega do título de crédito original que embasou o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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