Processo 0737219-65.2022.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0737219-65.2022.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0737219-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LEONICE RAMOS DECISÃO Vistos. BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de LEONICE RAMOS, buscando a satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No curso da execução foram realizados os atos executivos cabíveis para a localização de patrimônio passível de constrição, inclusive pesquisas patrimoniais e diligências voltadas à identificação de bens da executada. As medidas adotadas não resultaram na localização de ativos suficientes à garantia da execução. Posteriormente, o exequente formulou novos requerimentos de pesquisas patrimoniais, os quais foram apreciados pelo Juízo, tendo sido consignado que as diligências já haviam sido realizadas sem êxito e que a renovação das buscas dependeria da demonstração de elementos concretos indicativos de alteração da situação patrimonial da executada. Em seguida, foi determinada a manutenção da suspensão do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis conhecidos. o exequente requereu a expedição de ofício, conforme petição de ID 275413675. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário a relatar. A execução tem por finalidade a efetiva satisfação do direito material reconhecido em favor do credor, mediante a prática de atos executivos voltados à localização e expropriação de bens do devedor. Todavia, a atividade executiva encontra limites na própria realidade patrimonial do executado, não sendo possível o prosseguimento útil do processo quando inexistem bens suscetíveis de penhora ou quando as diligências razoavelmente disponíveis já foram realizadas sem resultado positivo. O Código de Processo Civil prevê hipótese específica para essas situações. Dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil: “Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.” A suspensão prevista no referido dispositivo tem por finalidade evitar a movimentação inútil da máquina judiciária quando inexistem condições concretas para o prosseguimento dos atos executivos. Trata-se de mecanismo que prestigia os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da utilidade da atividade jurisdicional, sem afastar a possibilidade de retomada da execução caso venham a surgir elementos indicativos da existência de patrimônio penhorável. No presente caso, verifica-se que foram realizadas diligências destinadas à localização de bens da executada, sem êxito. Também se observa que os pedidos mais recentes de renovação de pesquisas patrimoniais não vieram acompanhados de elementos novos aptos a demonstrar alteração da situação patrimonial da devedora ou a justificar a repetição das medidas anteriormente adotadas. Nessas circunstâncias, permanece íntegra a fundamentação das decisões anteriores que determinaram a suspensão da execução, pois inexiste notícia concreta de bem passível de constrição ou de fato superveniente que autorize o imediato prosseguimento da marcha executiva. Ademais, o requerimento não veio acompanhado de elementos concretos e atuais capazes de demonstrar que a medida postulada possui efetiva aptidão para localização de bens ou para alteração do quadro processual já constatado nos autos. A atividade executiva deve…

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