Processo 0737223-91.2025.8.07.0003
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0737223-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. B. E. REQUERIDO: T. P. D. G. SENTENÇA Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por A. B. E. em desfavor de T. P. D. G.. Em síntese, alega a autora que as partes contraíram união estável em 10/12/2018, formalizando a união em 10/11/2020. Diz que o casal resolveu de comum acordo dissolver essa união cada um seguindo sua vida 01/04/2024. A requerida foi chamada para revogar a escritura publica de união estável, porem foi dispensada. Informa que não houve a aquisição de bens. Requer o reconhecimento da união estável havida entre as partes no período compreendido entre 10/11/2020 até 01 de abril de 2024. Devidamente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação (ID 270122769). Certidão ID 270122769 intimou a parte autora a indicar as provas que pretendia produzir. A autora informou que não tinha provas a produzir (ID 271300107). Despacho ID 272142345 novamente intimou a parte autora à indicar as provas a produzir, notadamente fotografias, conversas, termos de depoimento escrito, etc. Novamente, a parte autora informou que não tinha provas a produzir (ID 273506219). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende a autora o reconhecimento de que manteve com a requerida uma união estável, ou seja, um relacionamento como se casados fossem, duradouro, público e contínuo, estabelecido com o objetivo de constituição de família. Com efeito, o artigo 1723 do Código Civil dispõe o seguinte: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Decreto a revelia da parte ré. Contudo, destaco que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não eximindo o juiz da análise crítica das provas. Assim, é necessário analisar a prova documental trazida aos autos para verificar se as alegações da autora encontram respaldo no conjunto probatório, de modo que não há que se falar em aplicação ampla dos efeitos da revelia no presente caso. Portanto, mostra-se necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. No caso dos autos, tenho que não restou comprovada a existência da referida união estável. O único documento apresentado para subsidiar o pedido foi a escritura pública de união estável de ID 257102368 - pág. 2. A escritura pública declaratória de união estável possui presunção relativa de veracidade. Com efeito, não possui força probatória absoluta, devendo corresponder a uma realidade fática efetiva, cuja comprovação depende de outros elementos, como convivência pública e affectio maritalis. Nesse sentido: Direito civil. Recurso de apelação. Reconhecimento e Dissolução de união estável. Requisitos. Não comprovação. Escritura pública declaratória lavrada após o término da relação. Ausência de provas complementares. I. Caso em…
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