Processo 0737247-22.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737247-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA ARAUJO SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SARA ARAUJO SOUZA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., no valor da causa de R$ 169.346,06. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 258152522 e 266716013), a parte autora apresentou emendas à inicial nos IDs 262761530 e 269753364. Na petição inicial de ID 257108220, integrada pelas emendas posteriores de IDs 262761530 e 269753364, a parte autora sustenta, em síntese, que, mantém relação contratual com a instituição ré e que foram realizados descontos incidentes sobre sua conta bancária, apesar de pedido administrativo de inibição. Afirma que requereu a cessação dos descontos relativos aos contratos 2023671463, 2023671471, 2023678670, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Narra que a instituição financeira informou ter inibido os débitos atinentes aos contratos de novação 2023671463, 2023671471 e 2023678670, mas não acolheu a pretensão quanto aos contratos vinculados ao BRB SERV. Aduz que, após a inibição das novações, passaram a ocorrer descontos mensais em sua conta bancária nos valores de R$ 1.959,36, em fevereiro de 2026, e R$ 1.960,27, em março de 2026, quantias compatíveis com a parcela do contrato BRB SERV nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.961,18. Na emenda, a autora especifica como contratos objeto do pedido de cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente o contrato principal nº XXX.XXX.XXX-XX e as novações vinculadas nº 2023678670, nº 2023671471 e nº 2023671463, todos indicados como constantes do ID 257108244. Requer, em tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha imediatamente de realizar descontos automáticos na conta bancária da autora relativamente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e às respectivas novações vinculadas nº 2023678670, nº 2023671471 e nº 2023671463, bem como que proceda ao cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente relacionados a esses contratos até ulterior deliberação judicial, mantendo-se a medida até o final do processo, com posterior confirmação em sentença. No mérito, a parte autora requer a total procedência da demanda para confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência, consolidando o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e suas respectivas novações. Requer, ainda, o reconhecimento de que os contratos objeto da demanda não se encontram averbados em folha de pagamento e estão sujeitos à disciplina da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e ao Tema 1085 do STJ, com determinação definitiva de cessação dos descontos realizados diretamente em conta bancária. Pede, também, que a ré se abstenha de promover quaisquer novos débitos automáticos relacionados aos contratos discutidos, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: contracheques (IDs 257108226, 257108227, 257108228, 269753365 e 269753366), extratos bancários (IDs 257108229, 257108230, 257108231, 269753368 e 269753369), reclamação administrativa e respostas dos órgãos de atendimento ao consumidor e do BACEN (IDs 257108235, 257108236,…
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