Processo 0737260-30.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737260-30.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS RECORRIDA: ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DÍVIDA PRINCIPAL E HONORÁRIOS. ACORDO QUE NÃO VINCULA O ADVOGADO. PENHORA. ABATIMENTO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. (STJ - AgInt no AREsp: 2350137 MT 2023/0133008-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, DJe 22/08/2024). 2. Ainda segundo a Corte, os honorários são considerados créditos acessórios, que não preferem o crédito principal devido ao cliente. Caso haja penhora de valores no feito, a quantia penhorada deve ser dividida proporcionalmente ao crédito das partes (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). 3. No caso, o acordo firmado entre as partes não afeta os direitos do advogado agravado, que não participou do acordo. Os valores levantados antes da realização do acordo devem ser abatidos proporcionalmente do crédito devido ao advogado, com extinção parcial da dívida executada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85, § 14, e 502, ambos do CPC, 24, § 4º, da Lei 8.906/94 e 352 do Código Civil, requerendo seja afastado integralmente o abatimento proporcional de 14,48% sobre os honorários de sucumbência executados, reconhecendo-se a plena autonomia da verba honorária, a ofensa à coisa julgada material, o direito à imputação do pagamento e a ineficácia do acordo extrajudicial quanto ao insurgente. Pede que a parte recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e que sejam fixados honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 85, §…
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