Processo 0737274-74.2026.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0737274-74.2026.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737274-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: M. A. P. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é garantida ao consumidor a facilitação da sua defesa, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor. Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)". (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sendo o autor sediado no estado de São Paulo e a ré, consumidora, domiciliado na Região Administrativa de Planaltina/DF, não se justifica a distribuição desta demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. Por conseguinte, com fulcro no art. 64, §1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Planaltina/DF, foro do domicílio da consumidora. Precluindo a decisão ou renunciando o autor, expressamente, aos prazos recursais, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.

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