Processo 0737276-72.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737276-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: MERCADINHO NUNES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MOISES RIBEIRO DE JESUS em desfavor de MERCADINHO NUNES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 13/11/2025, por volta das 19h45, foi até o estabelecimento do réu para realizar compras. Alega que, por possuir deficiência física no braço esquerdo, precisou ajustar sua vestimenta enquanto segurava uma embalagem de lasanha pré-cozida. Esclarece que colocou a embalagem momentaneamente junto à cintura para ajustar a calça, recolocou o produto sobre a prateleira e, em seguida, o pegou novamente e se dirigiu ao caixa, pagamento regularmente pela mercadoria. Informa que no dia seguinte foi surpreendido com a circulação de um vídeo editado e divulgado em grupo de WhatsApp, incluindo o grupo denominado “AMIGOS DA CEILÂNDIA SUL”, no qual o conteúdo o acusava falsamente de furto dentro do supermercado. Sustenta que a divulgação gerou grande constrangimento público e humilhação perante a comunidade local. Diz que solicitou ao gerente do estabelecimento a retirada do vídeo e retratação, porém não obteve êxito. Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que o réu seja compelido a retirar o vídeo de todas as plataformas, redes sociais, grupos de WhatsApp e quaisquer meios sob sua responsabilidade ou influência, bem como se abstenha de realizar novos compartilhamentos e realize retratação pública. No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi concedida parcialmente para determinar ao réu que remova o vídeo objeto dos autos de todas as plataformas digitais, redes sociais e grupos de WhatsApp sob sua responsabilidade, e deixe de efetuar postagens ou compartilhamentos (ID 257148618). O réu informou que não participa do grupo de WhatsApp mencionado nos autos, tampouco se trata de grupo institucional ou oficial do estabelecimento comercial. Diz que o vídeo não foi compartilhado por qualquer canal oficial da empresa, nem por perfis geridos pela administração do Mercadinho, mas, sim, por intermédio de uso particular de aplicativo de mensagem, em ambiente que não é controlado pelo estabelecimento. Alega que, após apuração interna, identificou que o colaborador JAMILSON ALVES CARDOSO teria procedido à transmissão do referido vídeo no grupo de WhatsApp mencionado. Defende que a conduta ocorreu em âmbito privado, a partir de aparelho e conta pessoal do colaborador, sem autorização, ciência ou anuência da direção do réu. Informa que realizou advertência ao colaborador, bem como solicitou que ele providenciasse a imediata retirada/exclusão do vídeo, inclusive com notificação aos administradores do grupo de WhatsApp. Sustenta que cumpriu a ordem judicial e pleiteia a não incidência da multa cominatória. O autor argumenta que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa. Alega que não restou comprovado o cumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação da multa cominatória. A…
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