Processo 0737282-65.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0737282-65.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Viçosa - Apelado: Fernanda Matias da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Viçosa em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por Fernanda Matias da Silva, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDA MATIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA/AL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, limitando seus efeitos ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado entre fevereiro de 2014 a dezembro de 2020; b) Condenar o réu a proceder ao pagamento integral dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado entre fevereiro de 2014 a dezembro de 2020, observando-se a prescrição quinquenal reconhecida, devendo ser excluídas do cômputo as parcelas anteriores a 30/12/2016; Indefiro os pedidos de pagamento de 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas de natureza trabalhista. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 86, caput, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado com a condenação, o Município de Viçosa interpôs recurso de apelação cível (págs. 130/136), no qual suscita preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, aduzindo que a sentença deferiu a condenação em salários contratuais sem que houvesse pedido formulado pela parte autora, uma vez que todas as parcelas mensais salariais já haviam sido adimplidas no curso do vínculo de trabalho. Quanto ao mérito, defende a validade do liame temporário regido por sua lei de regência e a ausência de amparo para a condenação aos recolhimentos do FGTS, defendendo que a nulidade atrai unicamente a possibilidade de liberação dos valores depositados, e não de cobrança de depósitos faltantes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (pág. 142). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL) - Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - 319
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