Processo 0737297-48.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737297-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLY GONCALVES CARDOSO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CAMILLY GONCALVES CARDOSO em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos. Esclarece que já litigou com a ré em outro processo, obtendo sucesso em seu pleito com a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos. Alega, contudo, que a ré está lhe cobrando novo débito no valor de R$ 1.437,25 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Defende se tratar de fato novo, débito de novo valor, com novas cobranças, causa de pedir e pedido diverso. Informa que recebeu notificações extrajudiciais com a ameaça de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e realizar cobranças do débito impugnado. No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do contrato e do débito no valor de R$ 1.437,25 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência não foi concedida (ID 257219758). Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que as causas relacionadas ao Sistema Federal de Ensino devem ser analisadas pela Justiça Federal, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Alega a perda superveniente do objeto, pois não existe qualquer débito ativo em nome da autora perante a IES, tampouco há qualquer registro ativo de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da relação jurídica em análise. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Em relação à preliminar de incompetência absoluta do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que o presente feito não possui como objeto a expedição de diploma de Ensino de Nível Superior, de modo que não incide a tese formulada pelo STF no Tema 1154. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os…
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