Processo 0737319-15.2025.8.07.0001

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0737319-15.2025.8.07.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Número do processo: 0737319-15.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE ARAUJO, RODRIGO ALVES DA SILVA, ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA DUARTE, PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE, SAMUEL SILOE COUTINHO FRANCA, HYAGO SILVA PREUSSE, WALACE RODRIGUES DE SOUZA, MATHEUS FELLYPE MUNIZ CARIRI, ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I. Análise das defesas prévias. As defesas prévias, oferecidas pelas Defesas dos acusados, alegaram as preliminares de inépcia da denúncia, nulidade de provas por violação de domicílio, ilicitude da prova emprestada e suposta ausência de contraditório, ilegalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ausência de justa causa para a ação penal, exclusão de majorante, extração do conteúdo integral dos celulares apreendidos, atipicidade da conduta de tráfico de drogas, quebra da cadeia de custódia, reconhecimento do tráfico privilegiado (Id. 255495294, 256570903, 260292703, 256758946, 258759480, 262718963, 263099985, 271416744 e 256757024). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Ids. 256641104, 257720769, 262622449 e 264465173). Pois bem. Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP. Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise das teses e/ou pedidos defensivos. - Preliminar: inépcia da denúncia. A denúncia não pode ser qualificada como inepta, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre os denunciados. Ademais, a peça acusatória contém as qualificações dos acusados, a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, e a classificação dos crimes, sendo, pois, angariados todos os componentes necessários para o exercício efetivo e material do direito de defesa (CF, artigo 5º, LV). Em idêntico sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “A peça inaugural preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito que lhe foi imputado, possibilitando a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo se falar em inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.” (TJDFT, APR nº 0720412-33.2023.8.07.0001, Relator Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Criminal, DJe de 29.11.2024). - Preliminar: nulidade de provas por violação de domicílio. A Carta Política, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em análise, verifica-se, a princípio e em tese, que os elementos informativos orais trouxeram as informações relevantes no sentido de que a busca domiciliar não…

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