Processo 0737376-27.2025.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0737376-27.2025.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0737376-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL COSTA MOURA SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DANIEL COSTA MOURA, brasileiro, solteiro, nascido em 30/11/2002, natural de Brasília/DF, filho de Francisco de Assis Costa e Marilene Pereira Moura, RG nº 3.837.929 SSP/DF, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na QNR 2, conjunto J, casa 19 - Ceilândia/DF,telefone (61) 99562-8250, montador de máquina, ensino fundamento incompleto, sob a imputação da prática de conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal. Assim os fatos foram descritos: Em data que não se pode precisar, mas entre 18/08/2025 e 17/11/2025, no endereço Feira do Rolo, localizada em Ceilândia/DF, o denunciado DANIEL COSTA MOURA adquiriu, recebeu, transportou e manteve um aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 12 Pro Max, IMEI nº 359871976844663, sabendo tratar-se de produto de crime (furto ocorrido em 18/08/2025, Boletim de Ocorrência nº LZ1456-2/2025 – Polícia Civil do Estado de São Paulo, vítima CAMILLE C. D. C. C). Conforme apurado, a posse do objeto foi descoberta em 17 de novembro de 2025, durante patrulhamento de rotina na BR 070, Km 16 quando agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o acusado. Foi constatado que o celular em seu poder possuía restrição por furto. Ao ser questionado, DANIEL afirmou ter comprado o aparelho na mencionada feira pelo valor de R$ 2.000,00, mas não apresentou nota fiscal nem forneceu informações que permitissem identificar o vendedor. Ao assim agir, o denunciado DANIEL COSTA MOURA incorreu no cometimento do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/12/2025. Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas. Em decisão saneadora, após ser verificado que o processo se encontrava regular e sem qualquer nulidade a ser sanada e, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e as provas foram deferidas. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Emerson Leandro dos Santos Borges e Rafael Varella Barca Ribeiro, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré. Quanto à indenização mínima, não houve pedido de fixação. Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a ausência de provas suficientes do dolo e pediu a absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para receptação culposa. É o relatório. Fundamento e Decido. Materialidade A materialidade do crime de receptação está comprovada por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pela cópia do registro da Ocorrência Policial do crime antecedente. Autoria A autoria também restou comprovada. O policial EMERSON em juízo asseverou que estava…

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