Processo 0737395-14.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0737395-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Cilene Marta do Nascimento e outros - RÉU: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cilene Marta do Nascimento, Nilza Maria do Nascimento Silva e Nair Maria do Nascimento Marques, devidamente qualificadas nos autos, em face de Caixa Vida e Previdência S/A, também qualificada. Na inicial, a primeira demandante (Cilene) narrou que, em 23 de fevereiro de 2018, compareceu a uma agência bancária para obter informações sobre seguro de vida em favor de sua tia e madrinha, Anecy Maria do Nascimento. Afirmou que foi atendida por uma preposta da ré que a convenceu a contratar um plano intitulado "Prev Investidor Caixa VGBL" em nome da tia, indicando a si própria (Cilene) como beneficiária. Sustentou que, embora o plano estivesse em nome da tia, foi a própria autora quem assinou a proposta (nº 8204717000105-2) e que o aporte inicial, no valor de R$ 30.000,00, foi debitado de sua própria conta poupança. Com o falecimento da titular em 30 de janeiro de 2019, a autora buscou o recebimento dos valores administrativamente. No entanto, alegou que a seguradora negou o pagamento sob o argumento de que seria necessário o envio de documentos de todos os herdeiros legítimos. Diante da resistência, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor integral da previdência privada, atualizado, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (posteriormente retificado para R$ 35.000,00 às fls. 183, no âmbito de demanda perante a Justiça Federal que foi extinta por incompetência). A decisão de fls. 41/42 concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da ré. A demandada apresentou contestação (fls. 47/77). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de entrega de documentos na via administrativa e a ilegitimidade ativa da autora Cilene, alegando que o valor deveria ser pago aos herdeiros colaterais, dada a ausência de beneficiário validamente indicado. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, confirmou a existência do plano VGBL (certificado nº 14729743), com aporte de R$ 30.000,00, mas defendeu a regularidade da suspensão do pagamento administrativo em razão de dúvidas sobre a legitimidade da beneficiária indicada, uma vez que a proposta foi assinada por terceiro e não pela titular. Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 187/192), rebatendo as preliminares e defendendo a suspensão do prazo prescricional pela pendência do processo administrativo (Súmula 229 do STJ). No curso do processo, ante a controvérsia sobre a legitimidade, o juízo determinou a inclusão das irmãs da falecida, Nilza Maria do Nascimento Silva e Nair Maria do Nascimento Marques, no polo ativo (fls. 225 e 234). As novas autoras ingressaram no feito (fls. 236/237) e apresentaram declaração pública de manifestação de vontade (fls. 238/244), anuindo com os termos da demanda. Instadas a especificar provas, as autoras requereram o depoimento pessoal do representante da ré e prova…
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