Processo 0737415-64.2024.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0737415-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO Decisão O executado apresentou exceção de pré-executividade com impugnação à penhora e à avaliação no ID 272623033, sustentando, em síntese, a nulidade da constrição por ausência de intimação da cônjuge meeira, a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 110.708 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a alegação de tratar-se de bem de família, bem como a incorreção do laudo de avaliação de ID 269505964, por ter atribuído valor à propriedade plena, e não ao conteúdo econômico dos direitos aquisitivos penhorados. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. A exequente se manifestou no ID 276950410, pugnando pela rejeição integral da insurgência, ao fundamento de que a penhora dos direitos aquisitivos é válida, de que não há prova idônea da destinação residencial do bem e de que eventual ausência de intimação da cônjuge não conduz, por si só, à desconstituição imediata da constrição, constituindo-se vício sanável. Consta dos autos que a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel foi deferida no ID 245637531 e formalizada por meio do termo de penhora de ID 246729469. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do executado, de sua esposa EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN e do credor fiduciário ITAU UNIBANCO S.A., inclusive para que este último informasse a situação do contrato e o saldo devedor garantido pela alienação fiduciária. Em cumprimento, foram expedidos os mandados de IDs 266080365 e 266080366. O aviso de recebimento digital de ID 267474668 comprova a entrega da intimação ao ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2026, mas não há, até o momento, notícia de resposta da instituição financeira acerca do saldo devedor. Já o laudo de avaliação foi juntado no ID 269505964, ocasião em que a oficiala de justiça consignou que deixou de intimar o executado e sua esposa, por não os ter localizado no endereço do imóvel. Posteriormente, a certidão de ID 271385666 determinou a intimação do executado para os fins do art. 917, II e § 1º, do CPC, o que culminou na apresentação da petição de ID 272623033. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sob essa perspectiva, conheço da objeção apenas nos limites em que foram suscitadas questões processuais e de ordem pública, sem prejuízo do exame da impugnação à penhora e à avaliação, cujo cabimento decorre expressamente do art. 917, § 1º, do CPC. No tocante à alegada nulidade absoluta da penhora por ausência de intimação da cônjuge, assiste parcial razão ao executado. É certo que, recaindo a constrição sobre bem imóvel ou direito real a ele relativo, deve o cônjuge ser intimado, nos termos do art. 842 do CPC. No caso, a própria decisão de ID 245637531 já havia determinado a intimação de EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN e, mais tarde, o mandado de ID 266080366 também contemplou…
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