Processo 0737439-52.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737439-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA DA COSTA TAVARES REQUERIDO: M. H. CARES CASA DOS MOTORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 273550688, alegando a existência de contradição no julgado, ao afirmar ter a parte autora noticiado o suposto defeito no veículo objeto da lide, no mês de agosto/2024, quando o comprovante utilizado para balizar a premissa data de 13/09/2024, quando a garantia contratual de 90 (noventa) dias já havia expirado em 09/09/2024. Alega que o superaquecimento é defeito excluído da garantia, pois decorre de mau uso do bem. Aponta contradição no julgado ao concluir pela ausência de retífica do motor do veículo realizada pela embargante, lastreada no Parecer Técnico constante dos autos, pois o aludido documento, apenas, mencionaria a inexistência de retífica na parte inferior do automóvel e, em razão de que as peças eram originais. Diz que a constatação do parecer decorreu do fato de que o reparo por ela realizado fora com peças originais, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Alega que a Ordem de Serviço colacionada aos autos pela embargada atesta a realização de retífica completa do motor do automóvel da embargada. Argui, ainda, que o Parecer Técnico fora produzido após 18 (dezoito) meses dos reparos realizados junto à oficina embargante, tendo a parte embargada utilizado-se do veículo por todo o período, sem a constatação de defeito, mormente quando foram realizadas as revisões periódicas do bem. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Contudo, razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Isto porque, o julgado embargado fora cristalino ao estabelecer que o recibo de ID 270212096, embora datado de 13/09/2024, corrobora a assertiva da parte autora de que noticiou o defeito à empresa embargante no mês de agosto/2024, pois, o reparo constante do recibo somente fora realizado após análise técnica do automóvel pela embargante, que apontou a necessidade de reparo no radiador, conforme noticiado pela empresa em sua contestação. No mesmo sentido, a decisão embargada delimitou a inexistência de comprovação pela parte embargante de realização da retífica do motor do veículo da embargada, pois a Ordem de Serviço, por si só, é incapaz de comprovar a execução dos serviços, o que reforça a conclusão constante do Parecer Técnico acostado aos autos (ID 270208293) que atesta a inexecução, ainda que parcial, dos serviços contratados pela embargada junto à empresa embargante. Ademais, o lapso temporal decorrido entre a execução dos serviços pela embargante e a elaboração Parecer Técnico e, ao final, do reparo no automóvel, veio permeado de inúmeras tentativas de solução do imbróglio junto à embargante e, inclusive, de reparos realizados em oficinas terceiras no fito de solução do problema. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar…
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