Processo 0737440-43.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737440-43.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0737440-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. CÍCERO ARAÚJO DE OLIVEIRA ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO ANULATÓRIA c.c REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas em epígrafe. Em suma alega que sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceira pessoa que, valendo-se de sua condição de saúde e vulnerabilidade, obteve indevidamente acesso à sua conta bancária e realizou contratação irregular de empréstimo consignado, além de diversas transações financeiras não autorizadas. Narra o autor, segundo consta na petição inicial de Id. 243097872, que, no dia 26 de julho de 2024, foi abordado por indivíduo que se identificou como “Jéssica”, o qual, aproveitando-se de sua condição de pessoa com deficiência e portador de demência, ofereceu auxílio para realização de operações financeiras, oportunidade em que teve acesso a seus dados pessoais e bancários. Sustenta que a referida pessoa, ao dirigir-se a agência do réu, conseguiu obter a emissão de segunda via do cartão bancário, sem apresentação de documento de identificação, o que evidencia grave falha na prestação do serviço. Afirma ainda que, a partir desse acesso indevido, foram realizadas operações financeiras consistentes na contratação de empréstimo consignado digital no valor de R$ 13.999,95, bem como transferências via PIX e saques que totalizam quantia superior a R$ 13.000,00, conforme descrito na inicial e comprovado por extratos bancários acostados aos autos. O autor ressalta que apenas tomou ciência da fraude no dia 30 de julho de 2024, quando, acompanhado de sua esposa, dirigiu-se à agência do banco réu, ocasião em que foi verificada a inexistência de aplicativo bancário em seu aparelho e a vinculação indevida de outro número de telefone à sua conta, conforme também registrado no boletim de ocorrência de Id. 243097877, que descreve detalhadamente os fatos e as transações realizadas. Aduz, ademais, que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, recebendo renda mensal de caráter alimentar, circunstância comprovada pela “carta-concessao-beneficio” (Id. 243097890), bem como pelo “Extrato de pagamento INSS” (Id. 243334807), sendo que, em razão da fraude, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 384,52, ocasionando prejuízo material já quantificado em R$ 4.614,24, conforme demonstrado no extrato de consignação acostado. No que concerne ao estado de saúde, o autor juntou aos autos “Laudo médico INSS” (Id. 243097885) e “LAUDOS MÉDICOS” (Id. 243098800), os quais indicam diagnóstico de demência não especificada (CID F03), além de sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral, com comprometimento cognitivo e comportamental, circunstâncias que reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Diante desse contexto fático, sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos…

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