Processo 0737455-22.2019.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737455-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LAURA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, BEATRIZ AIMEE PEREIRA DE SOUSA, JOSE ARTHUR DE OLIVEIRA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (autor) em face de LAURA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. – ME, BEATRIZ AIMEE PEREIRA DE SOUSA e Carlos Frederico Bezerra Lima – este sucedido no curso do processo por JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA BEZERRA, representado por sua genitora, Raimunda de Oliveira Pinho (réus). Na petição inicial, o autor informa que celebrou com LAURA CONSTRUÇÕES um contrato de mútuo – no qual as demais partes figuraram como fiadores – e, não obstante ter efetivamente disponibilizado o numerário, a parte ré não cumpriu a sua correspondente obrigação de pagar o débito, que atualmente perfaz o valor atualizado de R$ 306.088,74. Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 306.088,74 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Em decisão interlocutória (ID 117590041), determinou-se a substituição do então réu Carlos Frederico Bezerra Lima, falecido, pelo seu herdeiro JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA BEZERRA. Em embargos à ação monitória (ID 144050966), JOSÉ BEZERRA postula a suspensão do mandado de pagamento. No mérito, argumenta que o valor cobrado é superior ao devido, dado que não foram consideradas amortizações realizadas e ocorreu a capitalização antes da constituição da mora. Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; e (b) a suspensão do mandado de pagamento. Citadas (ID 245940428), as demais litisconsortes passivas não se manifestaram (ID 249177230). Réplica (ID 251379837), na qual o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulada por JOSÉ BEZERRA. Na fase de especificação de provas (ID 252129914), o BANCO DO BRASIL (ID 252912925) afirmou ter desinteresse pela dilação probatória e os réus não se manifestaram (ID 254278565). Em decisão de saneamento (ID 262256953), deferiu-se a justiça gratuita em favor de JOSÉ BEZERRA. É o relatório. Decido. O art. 702, § 4º, do CPC preceitua que a mera oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que determina o pagamento do débito, pelo que se percebe que o efeito suspensivo é ex lege, prescindindo, portanto, de qualquer pronunciamento judicial, o que evidencia a ausência de interesse processual do réu JOSÉ BEZERRA quanto ao pedido de suspensão. Com fundamento nessas razões é que não conheço do pleito em questão, ressaltando-se, todavia, a plena vigência e eficácia do dispositivo inicialmente mencionado. Consoante acima relatado, todos os réus foram regularmente citados e, não obstante, LAURA CONSTRUÇÕES e BEATRIZ DE SOUSA não se manifestaram, motivo pelo qual decreto a revelia dessas partes (art. 344 do CPC), sem que disso decorra a presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, dado que existe uma pluralidade de réus e um deles apresentou embargos à monitória (art. 345, I, do CPC). As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. Com a causa de pedir de que celebrou com LAURA…
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