Processo 0737514-38.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0737514-38.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0737514-38.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Apelada: Ester Correia Alves Vieira - Apelada: Emanuelle Correia da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de ação declaratória de indenização por danos morais e existenciais ajuizada por Éster Correia Alves Vieira e Emanuelle Correia da Silva em desfavor de BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S/A, já tendo sido prolatada sentença (fls. 111/117), em face da qual se insurgiu a parte ré por meio de recursos de apelação (fls. 129/144). 2. Foram os autos distribuídos à relatoria do Des. Paulo Zacarias da Silva, conforme Termo (fls. 162), em 5 de março de 2026. 3. A apelante informou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação do termo de transação (fls. 163), tendo o relator determinado a intimação das apeladas para manifestarem-se, conforme despacho (fls. 164), tendo as apeladas anuído (fls. 166), comprovando-se a quitação do acordo, conforme TED (fls. 169), sendo os autos transferidos à minha relatoria, em 4 de maio de 2026 (fls. 170). 4. É, em síntese, o relatório. 5. A jurisprudência pátria, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, entende que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da lide, principalmente quando se trata de direitos disponíveis, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROFERIDA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 139, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. I - Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00497623920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O MAGISTRADO SINGULAR CANCELASSE A COMPOSIÇÃO NOTICIADA PELOS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 840 DO CÓDIGO CIVIL. CONCILIAÇÃO DAS PARTES QUE DEVE SER PRESTIGIADA A QUALQUER TEMPO. "[. . .] o prestigiado instituto da autocomposição vem ao encontro não só dos jurisdicionados litigantes, mas também, de forma reflexa, em benefício de toda a sociedade, com a providência de pacificação difusa, razão pela qual não há tempo nem grau de jurisdição para ser manejado pelos interessados." (TJ-SC - AI: 40016678020188240000 Chapecó 4001667-80.2018.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/03/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) 6. Além disso, vale destacar que o acordo…

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