Processo 0737528-18.2024.8.07.0001

TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0737528-18.2024.8.07.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EVERARDO COELHO LEITAO REQUERIDO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença fixada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para: a) extinguir o condomínio do imóvel descrito na inicial (SQN 215, BLOCO K, APT 102, matriculado sob o nº 14.384 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF), determinando sua avaliação e consequente alienação judicial, em fase de cumprimento de sentença, devendo o produto ser repartido conforme os quinhões de cada condômino, ou seja, 50% para cada um; b) condenar a ré/reconvinte ao pagamento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel, devidos nos três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até a data de sua desocupação em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tudo acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da mensalidade e juros de mora, a partir da citação; c) condenar a ré/reconvinte ao pagamento de todas as despesas incidentes sobre o imóvel até sua real desocupação, inclusive 50% do valor pago para quitação do financiamento, a qual deverá ser abatida da quota-parte que lhe couber por ocasião da venda do imóvel e transformação em pecúnia. Os valores devidos serão atualizadas desde cada desembolso a acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; d) Condenar a ré/reconvinte na obrigação de fazer no sentido de viabilizar a vistoria no imóvel (SQN 215, bloco K, apartamento 102, Asa Norte – DF) pelo autor/reconvindo em data a ser designada pelo juízo, bem como para se abster de realizar qualquer benfeitoria voluptuária sem autorização expressa do autor, assim como as necessárias sem notificação prévia. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, CPC. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de 50% dos encargos relacionados ao imóvel nos três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (referentes aos gastos com tributos, taxas condominiais e despesas com manutenção/reforma do imóvel), devendo os que tiveram vencimento anterior ao triênio serem suportados pela ré/reconvinte com exclusividade. Ante a sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas da reconvenção. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré/reconvinte, no importe de 10% sobre o valor da condenação [na reconvenção].” Ao ID 209846131, o valor da ação principal foi fixado em R$ 1.467.603,74 e a condenação em Honorário em face de EVERARDO (na reconvenção) majorada para 11%. Ao ID 209846138, os honorários em face de MARIA VIANEY foram majorados em 10% sobre o valor fixado na origem, em razão da improcedência da alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas do financiamento supostamente pagas pelo recorrido. Nos embargos de ID 209846139, os honorários em face de MARIA VIANEY foram…

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