Processo 0737535-14.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR (OAB 9172/AL), ADV: RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL) - Processo 0737535-14.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Comercio de Combustiveis Nenzita Ltda - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para homologar os cálculos de fls. 138/140, fixar o título executivo em R$ 16.197,49 (dezesseis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizado até junho/2025. Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF. Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já foi determinado no Despacho de fls. 121/122 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada. Sem custas. Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 21/24), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios. Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Após, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados nesta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens acima. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o pagamento da requisição diretamente na conta bancária do credor. Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a…
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