Processo 0737539-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0737539-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0737539-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, LENISE MENEGHETTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ele. O agravante defende a consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória, porquanto o prazo se esgotou em 11/03/2025, antes da distribuição da execução, e que o Protesto Judicial Coletivo ajuizado em 27/02/2025 não teria aptidão para promover nova interrupção do prazo, por vedação expressa do art. 8º do referido decreto. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da prejudicial, impugna o excesso de execução decorrente da incidência da SELIC sobre valores já acrescidos de juros pretéritos, invocando a EC nº 113/2021, o Tema 435/STF e o Tema Repetitivo 99/STJ, e requer que a taxa incida de forma simples sobre o crédito principal a partir de 09/12/2021, além do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.349/STF. Requer efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A primeira controvérsia consiste em analisar a alegada prescrição da pretensão executória, fundada na ausência de eficácia interruptiva do protesto judicial coletivo ajuizado pelo Sindireta/DF. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato de que se originarem. Por força da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executória se submete ao mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material. Especificamente quanto ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 877, firmou a tese de que o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão que reconheceu o direito ao benefício-alimentação transitou em julgado em 11/3/2020. Essa é, portanto, a data de início do prazo prescricional para o cumprimento da sentença. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, em 27/2/2025, o Sindireta/DF ajuizou protesto judicial coletivo com o objetivo de interromper a prescrição da pretensão executória em benefício dos substituídos. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inc. II, do Código Civil. A aptidão da medida para interromper a prescrição, no contexto da própria ação coletiva nº 32.159/1997, já foi reconhecida por este Tribunal, que considerou o protesto meio legítimo e tempestivo para resguardar os créditos reconhecidos judicialmente e reconheceu o interesse do sindicato em promovê-lo em…

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