Processo 0737559-04.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0737559-04.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0737559-04.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CLARO S/A. APELADO: ELISE ELEONORE DE BRITES DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Claro S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer para redução de valores mensais, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, registrada sob o n.º 0737559-04.2025.8.07.0001, ajuizada por Elise Eleonore de Brites. Na origem, a autora narrou que contratou, em 17 de setembro de 2020, pacote de serviços de telecomunicações fornecido pelas rés, composto por TV por assinatura, internet residencial, telefonia móvel e telefone fixo ("combo completo de serviços"), por “R$ 519,96 no primeiro mês, e R$ 414,96 a partir do segundo mês, conforme anotação manuscrita aposta diretamente sobre o Termo de Adesão.” Alegou que, embora houvesse pactuação de valor fixo e promessa de manutenção das condições contratadas, passou a receber cobranças em valores superiores aos ajustados, além de sofrer falhas recorrentes na prestação dos serviços, alterações unilaterais do plano, desativação de linha móvel, instabilidade de internet, indisponibilidade de canais de TV e sucessivo descumprimento de acordos firmados em canais administrativos. Sustentou que, ao longo da relação contratual, realizou diversas reclamações perante o serviço de atendimento ao consumidor da Claro, em loja física, bem como na plataforma de disputa Consumidor.gov.br, sem solução definitiva, uma vez que os acordos extrajudiciais também foram descumpridos pela fornecedora. Afirmou ter pagado, ao longo de aproximadamente cinco anos de relação contratual, valores superiores aos devidos, indicando diferença de R$ 3.031,69, cuja restituição em dobro corresponderia a R$ 6.063,38. Requereu tutela de urgência para que a mensalidade fosse reduzida para R$ 214,00, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00; restabelecimento e manutenção dos serviços contratados, sob pena de multa diária. No mérito, vindicou a declaração de inexigibilidade dos débitos superiores ao valor pactuado, a fixação da mensalidade em R$ 214,00, correspondente ao valor de oferta veiculada no sítio eletrônico da fornecedora, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, postulou a condenação da fornecedora a divulgar pedido de retratação formal (ID 83758765). Por intermédio da decisão de ID 83758804, o Juízo de origem deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar que as rés se abstivessem de emitir ou cobrar faturas superiores a R$ 320,00, mantendo integralmente os serviços contratados, sob pena de multa, limitada a R$ 20.000,00. No curso do processo, foram noticiados descumprimentos da decisão liminar (IDs 83758860, 83758885 e 83758902), com aplicação de multas cominatórias nos valores de R$ 4.608,60 e R$ 3.399,20 (IDs 83758870 e 83758895) e bloqueios via SISBAJUD (IDs 83758874-83758877; e 83758896). Em contestação (ID 83758869), a Claro S/A suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de…

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