Processo 0737578-20.2019.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0737578-20.2019.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737578-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E NEVES ADVOGADOS EXECUTADO: LUKAS FERREIRA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Deferido o pedido de penhora via SISBAJUD, houve bloqueio de valores, conforme extrato ora juntado. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 273854686) onde sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, a suposta hipossuficiência econômica com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a alegada abusividade na utilização da funcionalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”), requerendo, ao final, a desconstituição das medidas executivas adotadas, inclusive com pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária que visa à suscitação de questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como as atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. No caso concreto, contudo, as alegações deduzidas pelo executado não se restringem a matérias de ordem pública, tampouco podem ser apreciadas de plano, porquanto demandam análise fático-probatória e contábil, incompatível com a via estreita da exceção de préexecutividade. Com efeito, a insurgência quanto ao alegado excesso de execução pressupõe o reexame de critérios de atualização monetária, incidência de juros, multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios e demais rubricas constantes da memória de cálculo apresentada pelo exequente, a qual foi elaborada de forma detalhada por meio do sistema oficial deste Tribunal. A pretensão de afastar tais valores exige juízo técnico e confronto minucioso de planilhas e atos processuais pretéritos, providência que demanda dilação probatória e deve ser veiculada pelos meios próprios, notadamente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que ostentariam natureza salarial, razão não assiste ao executado. Sobre o tema, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis, em seu inciso IV, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No caso dos autos, conforme ordem de bloqueio realizada por meio do sistema SISBAJUD, foi constrita quantia no valor de R$ 300,00 em conta de titularidade do executado. Não obstante a alegação de que o numerário teria natureza salarial ou alimentar, a parte executada não apresentou qualquer documento apto a comprovar a origem dos valores bloqueados, tampouco juntou extrato bancário que evidenciasse o crédito de salário ou provento de natureza alimentar imediatamente anterior à constrição judicial. A peça apresentada limita-se a discorrer, de forma genérica, acerca da…

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