Processo 0737615-08.2023.8.07.0001

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0737615-08.2023.8.07.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737615-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase. Através da decisão de ID 268789842, este Juízo homologou o laudo pericial de ID 255019841 e a sua complementação de ID 263396137, rejeitando os pedidos de novos esclarecimentos, complementação e substituição do perito. Na mesma decisão, determinou-se a conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Sobreveio petição da parte autora no ID 276552984, por meio da qual requer: a) o recebimento e a juntada formal dos documentos apresentados nos IDs nº 276552992, 276552993, 276552994, 276554745 e 276554746; b) a complementação pericial para incorporação de alegados aportes financeiros realizados pela autora no saldo da sociedade em conta de participação; c) a intimação da parte ré para esclarecer suposta contradição entre a afirmação de inexistência de aportes pela autora nestes autos e a cobrança de 66,66% de dívidas trabalhistas no processo nº 0730881-70.2025.8.07.0001; d) o reconhecimento de conexão processual; e e) a adoção de providências relacionadas à alegada litigância de má-fé. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. A parte autora sustenta que os documentos agora apresentados comprovariam pagamentos de salários, notas fiscais e despesas que deveriam ser considerados como aportes financeiros à sociedade em conta de participação. Alega, ainda, que tais documentos não teriam sido considerados na perícia porque não constavam dos autos quando o trabalho técnico foi realizado. Ocorre que os documentos apresentados dizem respeito a fatos anteriores à elaboração do laudo pericial e à decisão que homologou a prova técnica, proferida sob o ID 256795947. A própria parte autora afirma que se trata de pagamentos realizados em 2023, bem como de notas fiscais e despesas relacionadas à execução das obras objeto da sociedade em conta de participação. Esses fatos e documentos, em princípio, já estavam na esfera de disponibilidade da parte autora antes da realização da perícia e antes da decisão que examinou as impugnações ao laudo. Ademais, a possibilidade de consideração de aportes diretos da autora, inclusive mediante pagamentos de despesas relacionadas às obras, já integrava o contexto controvertido da segunda fase da ação de exigir contas. Assim, não se verifica, neste momento, justificativa suficiente para a reabertura da instrução técnica com fundamento no art. 435 do CPC. A regra invocada não autoriza a renovação indefinida da fase probatória após a homologação do laudo pericial, especialmente quando os documentos dizem respeito a fatos antigos e poderiam ter sido apresentados em momento anterior, para regular submissão ao contraditório técnico. No caso, a perícia contábil foi realizada, as partes foram intimadas para se manifestar, a autora impugnou o laudo, o perito prestou esclarecimentos, houve nova insurgência da autora e este Juízo, por meio da decisão de ID 268789842, homologou o laudo pericial de ID 255019841 e sua complementação de ID 263396137, afastando expressamente a necessidade de novos esclarecimentos, complementação ou substituição do perito. A petição de ID 276552984, embora…

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