Processo 0737616-94.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737616-94.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAYVISSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 14775/AL) - Processo 0737616-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Afra da Silva Souza - Ana Maria Souza dos Santos Pau Ferro - RÉU: Banco do Brasil S.A - PERITO: Dayvisson Martins de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de "ação obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais" ajuizada por Afra da Silva Souza e outro em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que é servidora pública aposentada, cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao obter extratos/microfilmagens de sua conta perante o réu, constatou a ocorrência de valores irrisórios e ausência de adequada atualização monetária dos valores depositados. Por tais razões, requereu a condenação da instituição financeira demandada a reparar os danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos, de fls. 15/70. Em decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, de fls. 71/73. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 92/125). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade deferida. Como prejudicial de mérito, arguiu expressamente a prescrição decenal da pretensão autoral, ressaltando que o saque integral dos valores pela parte autora ocorreu em 27/03/2007, enquanto a ação só foi ajuizada em 07/08/2024, decorridos mais de 10 (dez) anos. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas por força de lei, a ausência de ato ilícito, de danos materiais e de danos morais. Laudo pericial, de fls. 231/242. Manifestações das partes, de fls. 297/333. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória, haja vista que a matéria controvertida de mérito guarda natureza eminentemente jurídica e probatória documental já acostada aos autos. Analisando a prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que ela merece integral acolhimento, restando prejudicada a apreciação das demais teses defensivas e preliminares aventadas pelas partes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), fixou premissas vinculantes acerca da matéria, estabelecendo as seguintes teses: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ademais, ao harmonizar e sedimentar a aplicação da teoria da actio nata…

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