Processo 0737630-97.2025.8.07.0003
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737630-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ASNOR OLIVEIRA AMARANTE REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE REU: ANTONIA DA ABADIA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Paulo Henrique de Freitas Amarante em face de Antônia da Abadia Souza, à qual foi atribuído o valor de R$ 41.875,00. Na decisão de ID 258310236, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse a situação possessória, delimitasse a área supostamente esbulhada, adequasse a cumulação de pedidos, regularizasse o polo ativo em razão do encerramento do espólio, juntasse certidão de ônus atualizada, corrigisse o valor da causa e esclarecesse o exercício da posse após a partilha. Posteriormente, pela decisão de ID 272563906, foi indeferido o pedido de denunciação da lide e determinada nova emenda para apresentação dos documentos pessoais e procurações dos herdeiros incluídos no polo ativo, bem como para juntada de certidão de ônus atualizada da área litigiosa, com averbação da partilha ou titularidade atual, caso existente. A parte autora apresentou nova petição inicial substitutiva no ID 275721600, restringindo o polo ativo a Paulo Henrique de Freitas Amarante, indicando a área objeto da controvérsia por meio dos memoriais descritivos já juntados e atribuindo à causa o valor de R$ 41.875,00, com recolhimento de custas complementares certificado no ID 262937498. Também foi juntada certidão de ônus atualizada no ID 275721602. Contudo, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações deste Juízo, uma vez que, após substituir o espólio deixou de apresentar, em relação aos herdeiros incluídos, documento oficial com foto, comprovante de residência e procuração outorgada aos advogados signatários da inicial em nome dos autores (ID. 263086646). DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO CUMPRIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante a…
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