Processo 0737664-72.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737664-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE CRISTINA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELAYNE CRISTINA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A autora informa que notou descontos em sua conta denominado de “seg prestamista” no valor mensal de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), alegando não ter feito nenhum negócio jurídico com a requerida. Ao final requereu a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos descontos realizados em sua conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a Inicial no id 257685237, com deferimento da gratuidade de justiça a autora. O requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 260552442, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, alega que a autora embasa seu pedido no reconhecimento de venda casada entre o empréstimo e o seguro prestamista. Assevera que não há ilegalidade no seguro contratado, e que o simples fato de não utilização do seguro não é suficiente para o seu cancelamento. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. Réplica ao ID 261551158. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir. Não encontra guarida a preliminar de ausência de interesse de agir. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o requerente. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.