Processo 0737681-21.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737681-21.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB 22225/AL) - Processo 0737681-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Alexandre Pinto de Farias - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por nada material e dano moral cumulado com dano pelo desvio produtivo" proposta por Alexandre Pinto de Farias em face de Unimed Maceió ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que, em razão de obesidade grave, necessitou realizar cirurgia bariátrica e, diante da ausência de indicação ou disponibilização, em tempo adequado, de profissionais credenciados para o acompanhamento pré-operatório, foi compelida a custear consultas e serviços particulares. Sustenta ter despendido o total de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) com consulta endocrinológica, assessoria multidisciplinar e consulta nutricional, todas necessárias à preparação para o procedimento cirúrgico. Relata que formulou pedidos administrativos de reembolso, os quais foram negados sob o fundamento de que os serviços teriam sido prestados fora da rede credenciada. Defende que a negativa é abusiva, pois a contratação particular somente ocorreu em razão da omissão da operadora em disponibilizar profissionais especializados. Acrescenta que enfrentou excessiva burocracia, perda de tempo útil, angústia e desgaste emocional, circunstâncias que, segundo afirma, ultrapassam o mero aborrecimento. Diante disso, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. ACOLHO o pedido de aditamento à petição inicial, para que passe a constar, na qualificação da parte autora, como endereço correto: Avenida Cachoeira do Meirim, nº 770, Condomínio Village das Fontes, Bloco B, apartamento 107, Benedito Bentes, Maceió/AL, CEP 57.084-152, conforme comprovante e declaração de residência acostados às págs. 14/17. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema processual, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da…

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