Processo 0737682-74.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0737682-74.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0737682-74.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Girleide Tavares dos Santos - Apelada: Rosinete dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Girleide Tavares dos Santos contra sentença (págs. 87/99), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação declaratória de negócio jurídico, ajuizada em face de Rosinete dos Santos. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a validade do contrato particular de cessão de direitos firmado entre as partes, garantindo à autora todos os direitos de propriedade sobre o bem e determinando a sua transferência. Ato contínuo, julgou improcedente a reconvenção ajuizada pela ré. Em suas razões recursais (págs. 104/111), a apelante alegou, em síntese, que (a) a apelada comprou apenas a "chave" do imóvel e estava obrigada a pagar todas as prestações originalmente previstas; (b) a quitação promovida pelo Governo Federal, decorrente do fato de a apelante pertencer ao programa Bolsa Família, é um direito pessoal que não deve beneficiar a compradora do ágio; (c) há inadimplemento contratual por parte da apelada, o que enseja a rescisão do negócio e a ordem de despejo; e (d) experimentou abalo passível de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 pela má-fé da autora. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a reconvenção e improcedente a ação principal, ou, sucessivamente, compelir a apelada a pagar-lhe as parcelas vincendas. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (págs. 123/129), defendendo que (a) cumpriu integralmente o pactuado, efetuando o pagamento da entrada e das prestações do financiamento até o momento em que a dívida foi quitada pelo Estado; e (b) não há qualquer cláusula no contrato estipulando compensação pecuniária à ré nessa hipótese, configurando a recusa de transferência nítida quebra da boa-fé objetiva. Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB: 14783/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Samuel Pereira de Melo (OAB: 14402/AL) - 319

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