Processo 0737692-40.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0737692-40.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737692-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAWSON SANTOS ALMEIDA REU: SO INJECAO DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LAWSON SANTOS ALMEIDA em face de SO INJEÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 30 de outubro de 2025, trafegava com sua motocicleta Honda CG Titan, placa SGU1F37, pela BR-030, ao realizar manobra de retorno no sentido Brasília/DF, quando ouviu freada brusca e sofreu forte impacto na traseira, causado pelo veículo Fiat Doblo Cargo, placa NGM4D01, de propriedade da requerida e conduzido por seu preposto, Adriano Gouveia dos Santos. Aduz que, em razão da violência da colisão, foi arremessado para fora da pista e que o veículo causador estava adesivado com a logomarca da requerida. Relata que o condutor prestou socorro imediato, acionou o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal e o conduziu até sua residência, informando que a empresa solucionaria os danos. Assevera que, posteriormente, nenhum representante da requerida entrou em contato e, ao buscar a empresa, a proprietária recusou qualquer responsabilidade. Afirma que sofreu lesões físicas, encaminhadas a exame no Instituto Médico Legal, conforme memorando da 15ª Delegacia de Polícia (Id. 257511960), e registrou a ocorrência policial nº 15869/2025-0. Imputa à requerida culpa pelo evento, por velocidade incompatível, inobservância do direito de preferência, distância de segurança não observada, ultrapassagem indevida, mudança de faixa sem cautela e imprudência ao dirigir. Informa que o orçamento de reparo da motocicleta foi obtido junto às concessionárias Pollux Ceilândia, no valor de treze mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos (R$ 13.536,31), e Satélite/Taguatinga Motos, no valor de quatorze mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos (R$ 14.188,48) (Id. 257511960), e que, como motorista de aplicativo, deixou de auferir cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos (R$ 187,14) por dia, durante cinco dias. Requer a condenação da requerida ao pagamento de doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos (R$ 12.854,50) a título de danos materiais; novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos (R$ 935,72) a título de lucros cessantes; e dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais. A requerida, em contestação, sustenta culpa exclusiva do autor. Aduz que o condutor do Doblo trafegava regularmente pela BR-010, sentido Planaltina, na faixa da esquerda, e que o motociclista saiu abruptamente de uma das entradas da cidade, cruzando toda a pista e entrando em sua frente, sem tempo hábil de reação. Aponta divergência entre a rodovia indicada na inicial e a constante da Comunicação de Sinistro de Trânsito. Afirma que o preposto acionou a Polícia Rodoviária Federal e o Corpo de Bombeiros e que o próprio autor recusou atendimento médico no local. Impugna os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais, ao argumento de ausência de nexo causal, perda da possibilidade de perícia oficial pelo conserto parcial prévio da motocicleta e inexistência de ofensa a direito da personalidade. Requer a improcedência integral dos pedidos. O acordo não se mostrou viável. É o resumo…

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