Processo 0737700-95.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0737700-95.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0737700-95.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanilda Ernesto Ferreira, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em seu benefício contra o Município de Maceió, julgou parcialmente procedente o pedido, assim dispondo em seu dispositivo, conforme retificado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos (fls. 110/111): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora os seguintes suplementos alimentares: nutridrink protein 400 gramas - 6 unidades/mês ou nutren fortify 360 gramas - 6 unidades/mês ou nutren protein 400 gramas - 6 unidade/mês - durante o período de 6 meses. com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano. Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 06 (seis) meses." 02. Em suas razões (fls. 122/137), a apelante narrou que é portadora de neoplasia maligna de vias biliares extra-hepáticas, encontrando-se em tratamento oncológico com quimioterapia paliativa contínua, e que, segundo relatório nutricional elaborado pela nutricionista Maria Cristina Pereira (CRN/6 15527), necessita de suplementação alimentar em caráter de urgência. Aduziu que o recurso tem como objeto precípuo a reforma da sentença em dois pontos: a exclusão da limitação temporal de "renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano", substituindo-a por fornecimento contínuo sem prazo final predeterminado, condicionado a reavaliações periódicas semestrais ou anuais conforme necessidade clínica; e a fixação de honorários sucumbenciais não arbitrados pelo juízo de origem. 03. Quanto à limitação temporal, sustentou que a sentença desconsiderou a natureza crônica da patologia e as recomendações técnicas dos profissionais de saúde, os quais preveem reavaliações periódicas sem termo final fixo. Asseverou que a imposição de prazo máximo de um ano representa risco à saúde e à vida da apelante, além de criar obrigação de propositura de novas demandas judiciais para garantir a continuidade de tratamento que, por sua natureza, é contínuo. 04. Argumentou que a "reserva do possível" não pode servir de fundamento para limitar direitos fundamentais essenciais ao mínimo existencial, destacando que a reavaliação periódica por profissionais habilitados é o mecanismo adequado para conciliar a garantia do direito à saúde com a gestão responsável dos recursos públicos. 05. No tocante aos honorários sucumbenciais, defendeu a inaplicabilidade do precedente firmado no EAREsp 962.250/SP ao caso concreto, sob o argumento de que as ações civis públicas ajuizadas pelo Núcleo de Fazenda Pública da Defensoria Pública Estadual destinam-se à tutela do direito individual à saúde de cada cidadão, e não à defesa de direitos difusos ou coletivos. 06. Sustentou, ainda, que a Súmula 421 do STJ foi cancelada e que, em 2023, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.002 da repercussão geral, tese segundo a qual é devido o pagamento de honorários…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados